O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter sentença de primeiro grau favorável a uma educadora de Rio Grande. A profissional Aline Belletti Figueira, de 41 anos, havia ingressado na Justiça para obter vaga como professora substituta na área de Ciências da Saúde – Enfermagem, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS), em Rio Grande. O cargo havia sido negado pela instituição de ensino e a alegação era da não transcorrência do prazo de 24 meses desde a última contração da autora em vaga similar. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento telepresencial.

MANDADO DE SEGURANÇA

A educadora de Rio Grande ingressou com um mandado de segurança contra o IFRS em janeiro deste ano, alegando que havia participado de processo seletivo simplificado para a contratação temporária de professor substituto junto ao Instituto, sendo aprovada em terceiro lugar. A autora afirmou ter trabalhado como professora substituta na Universidade Federal de Pelotas (Ufpel) de janeiro de 2010 a julho de 2019, cujo contrato de trabalho foi regido pela Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público.

No processo, a profissional da educação ressaltou que o IFRS negou a contratação com base no artigo 9º, inciso III, da mesma Lei, com o argumento de que não havia concluído o decurso do prazo de 24 meses desde o término da contratação temporária anterior. Em março, a 2ª Vara Federal de Rio Grande, concedeu a segurança para a mulher, determinando a sua contração no IFRS. Segundo a magistrada de primeira instância, o prazo entre uma contratação e outra da Lei nº 8.745/93 só é válido para contratos na mesma instituição. No caso da autora, por tratar-se de locais de ensino diferentes, o contrato foi liberado judicialmente. O IFRS recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença e defendeu que “não agiu com qualquer violação ao princípio da isonomia ou exigência desproporcional ou desarrazoada ao negar a contratação”.

VOTO

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo na Corte, citou em seu voto a decisão de primeiro grau e ressaltou: “no que diz respeito às alegações da parte apelante, se reconhece que são irretocáveis as razões que sustentam a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto em consonância com a reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal”. De forma unânime, então, a 4ª Turma do TRF4 negou provimento à apelação do IFRS, ficando decido o direito de contratação da professora.


(Imagem: Ilustração/TRF4)