A 2ª Vara Federal de Rio Grande condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 100 mil por indenização de danos morais em decorrência de descumprimento de decisão liminar em ação envolvendo remoção de paciente com câncer. A sentença foi dada pelo juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.
ENTENDA O CASO
O filho do paciente ingressou com a ação contra o Município de Rio Grande, o Estado do RS e a União narrando que seu pai faleceu no dia 20 de março de 2018 por parada respiratória em decorrência de um tumor do sistema nervoso central. No dia 11 de março, nove dias antes da morte, houve o pedido de concessão de liminar para remoção imediata a um hospital público ou privado com especialista em neurocirurgia, o que foi deferido no dia seguinte “para cumprimento imediato”.
De acordo com o autor, a demora em atender a determinação judicial ocasionou o agravamento da doença do pai, que levou ao óbito.
Em sua defesa, o Estado do RS afirmou que o fornecimento do tratamento solicitado provavelmente não seria suficiente para a sobrevivência, bem como não teria havido ação ou omissão por parte de seus agentes. A União, por sua vez, ressaltou que a data inicial para contagem do prazo para cumprimento da decisão era 14/3/18 e que, quando não há expressa fixação de prazo, o Código de Processo Civil determina cinco dias úteis para a prática de ato processual. Assim, o prazo terminaria apenas em 20/3/2018, às 23h59, mas o falecimento do paciente ocorreu neste dia, às 8h25.
Já o Município de Rio Grande defendeu que a responsabilidade atribuída a ele na decisão liminar era o translado do pai do autor, o que somente poderia ser feito após os outros réus providenciarem a internação do paciente.
O juiz Gessiel Pinheiro de Paiva concluiu que houve o descumprimento da decisão liminar. A primeira determinação, que não foi sequer cumprida, incumbia ao Estado do Rio Grande do Sul, a quem se determinou que providenciasse a internação do autor em leito de unidade de referência em neurocirurgia. A União deveria garantir a avaliação e melhor conduta terapêutica adequada ao caso, em unidade de referência em neurocirurgia, com a imediata concretização do procedimento médico indicado pela equipe. Ao Município de Rio Grande incumbia o transporte do paciente à unidade de tratamento indicada pelo Estado. Ainda conforme o magistrado, a contribuição da demora na submissão do paciente à cirurgia para o seu óbito foi afirmada pelo médico ouvido em juízo. “Do mesmo modo, a urgência do caso, em razão de risco de óbito, já havia sido afirmada em laudo emitido à época do encaminhamento para cirurgia, e foi levada em consideração na decisão liminar”.
Embora cabendo recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido condenando o Estado do RS ao pagamento de R$ 100 mil de indenização pelos danos morais decorrentes pelo descumprimento da decisão liminar.
(Imagens: Ilust./Nucom/JFRS/Site ECR)
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