O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta quinta-feira (17) a condenação de um homem, residente em Rio Grande, pelo crime de estelionato. O homem, de 59 anos, utilizou documentos falsos que atestavam que ele seria pessoa com HIV para sacar indevidamente R$ 37.852,80 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma, mantendo a condenação. 

ENTENDA MELHOR 

De acordo com o colegiado, o condenado terá que pagar prestação pecuniária de três salários mínimos, no valor vigente ao tempo do pagamento, e realizar serviços comunitários por um ano e quatro meses. Além disso, foi imposta pena de multa, estipulada em 39 dias-multa, com valor unitário arbitrado em um vigésimo do salário mínimo vigente na época do fato criminoso, em dezembro de 2015. O réu, que não teve sua identidade revelada, ainda deve realizar a reparação dos danos, no valor de R$37.852,80, correspondente ao montante sacado de forma fraudulenta, com incidência de juros e correção monetária desde a data do crime. 

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu apresentou à Caixa Econômica Federal laudos e atestados médicos falsificados, com o diagnóstico positivo para o vírus HIV, o que lhe garantiu acesso ao FGTS. A fraude dos documentos foi comprovada por laudo de perícia criminal da Polícia Federal. O MPF ofereceu denúncia contra o homem, que afirmou não saber da falsidade dos documentos. 

O juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande condenou o réu em primeira instância e ele recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, o homem pleiteou a reforma da sentença. Ele também requisitou que fosse afastada a obrigação de devolver ao FGTS os valores indevidamente sacados, alegando estado de necessidade por dificuldades financeiras. 

De maneira unânime, a 8ª Turma negou o recurso. “Convém destacar que, para fixação do valor mínimo para reparação do dano causado pela infração penal, são irrelevantes as condições econômicas do condenado, seja por ausência de previsão legal a respeito, seja porque se trata de reparação de dano e não de imposição de pena ou de prestação pecuniária que esteja atrelada à capacidade financeira do réu”, apontou o relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Nivaldo Brunoni. 

O magistrado ainda ressaltou que “o argumento da defesa de que não houve prejuízo efetivo à Caixa é descabido. Ainda que posteriormente o réu viesse a ter direito a parte dos valores anteriormente sacados (o que sequer foi demonstrado nos autos), em face da recente implantação do sistema de ‘Saque-Aniversário’, isto não eliminaria a sua responsabilidade pelo crime já cometido”. Ainda conforme o juiz Nivaldo Brunoni, “ao tempo dos saques, o direito não lhe amparava, e valeu-se de meios fraudulentos para antecipar o acesso a uma renda que, naquele momento, não lhe pertencia, desfalcando assim a Caixa, e, indiretamente, a União e toda a coletividade”, concluiu o magistrado. 

 

(Foto: Site ECR)