“A Universidade Federal do Rio Grande- Furg não pode impedir uma candidata portadora de deficiência física de ingressar na instituição”. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região–TRF, com sede em Porto Alegre. O TRF4 manteve sentença determinando que a Furg não impeça a candidata W.S.R. de ingressar na instituição por ter apresentado como comprovante de sua enfermidade um laudo médico expedido em 2015.

O entendimento unânime da 3ª Turma foi que “o fato de o laudo médico ter sido expedido há mais de um ano antes de sua apresentação à universidade não configura impeditivo ao ingresso da impetrante na instituição universitária na vaga de portador de deficiência”. A decisão foi proferida em sessão de julgamento e anunciada no início da noite desta segunda-feira pelo tribunal.  W.S.R, estudante de 40 anos de idade, possui uma lesão permanente na mão esquerda, resultante  de acidente de trânsito, quando foi atropelada.

ENTENDA MELHOR                                

Ela havia sido selecionada em fevereiro do ano passado para ocupar uma vaga no curso de Direito da Furg, destinada a candidatos que comprovassem possuir deficiência, renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio, e que tivessem cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Quando apresentou a documentação exigida para a homologação da matrícula, a candidata teve o ingresso negado pela universidade. Conforme a Furg, “o laudo médico que comprovaria sua deficiência não teria validade, pois havia sido emitido há mais de um ano”.

A estudante ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Rio Grande requerendo a efetivação de sua matrícula. A Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente, entendendo que o motivo da universidade para indeferir a matrícula não era legal, mas que a vaga só deveria ser confirmada de forma definitiva após a Furg examinar o laudo médico apresentado. Após o processo ser enviado para análise da segunda instância, a 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, reproduziu em seu voto a sentença de primeiro grau.

O Decreto nº 5.296/04 estabelece que não é exigido laudo expedido há menos de um ano como prova da condição de portador de deficiência e ressaltou que em nenhum momento a Furg registrou em sua Resolução do Conselho Universitário a necessidade de observância do lapso temporal. A justiça entendeu que o laudo médico apresentado menciona de forma minuciosa a existência de debilidade permanente, evidenciando não ser necessária a observância do prazo de um ano entre a emissão do documento e sua apresentação à universidade.

MAIS EMPECILHOS E CARRASPANA

A Universidade Federal do Rio Grande criou mais entraves à candidata. Os empecilhos extras ficaram por conta de o laudo não ter sido redigido em receituário próprio pelo médico e não expressar a categoria da deficiência. A sentença judicial foi novamente dura com a universidade. “Deve ser levado em conta que o documento apresentado pela impetrante se trata de laudo de exame de corpo de delito, lavrado por perita médica legista oficial no exercício de sua atividade funcional, vinculada à Secretaria da Segurança Pública. Pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, não é possível entender que o fato de o referido laudo não estar exposto em receituário específico impede a análise de seus termos pela Comissão Especial da Furg”. A universidade, tão logo tome conhecimento pleno da sentença, deverá emitir posição oficial.


Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4