Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região– TRF4 deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) em Rio Grande e condenou um réu pela execução de terraplenagem com a finalidade de construir imóvel residencial em terreno no Bairro Balneário Cassino. Foi no chamado Corredor do Leopoldo, Área de Preservação Permanente– APP.

O entendimento do relator foi o de ter sido comprovado que a partir da terraplenagem e plantio de grama em Área de Preservação Permanente, o réu alterou aspecto de local protegido por lei, sem autorização da autoridade competente, além de impedir a regeneração natural da vegetação fixadora de dunas no terreno. O relator teve também o entendimento que a APP configura-se na faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, bem como em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. A Resolução 369/2006, que diminuiu os limites da APP para 150 metros da linha preamar, fica restrita às ocupações consolidadas até julho de 2001. O MPF não divulgou o nome da pessoa envolvida na ação.

NOVAS CONSTRUÇÕES

Conforme o Ministério Público Federal, esse novo entendimento do TRF4 é muito importante, pois devido à controvérsia em relação às decisões em diversas ações civis públicas propostas pelo MPF a partir de 2007 em face das construções promovidas na região do Cassino, ficava subentendido para a comunidade que novas construções seriam permitidas no mesmo local onde se consolidaram as antigas, no Corredor do Leopoldo.

Desta forma, pelo entendimento, qualquer construção realizada dentro da área de preservação permanente no Corredor do Leopoldo, a partir de julho de 2001, configura o crime dos Artigos 48 e 64 da Lei 9.605/98 e está sujeita à demolição, de modo a garantir proteção integral ao ecossistema nos termos da lei, resguardando o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado das futuras gerações.

Corredor do Leopoldo